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IOB – 20 perguntas e respostas – Lote 2



SOBRAS LÍQUIDAS PAGAS POR COOPERATIVA

1 Como devem ser informadas na declaração as sobras líquidas pagas por cooperativas aos seus cooperados?

As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra deverão ser informadas na DIRPF, na ficha correspondente aos “Rendimentos Isentos e Não Tributados”.

(Parecer Normativo CST nº 522/1970)

DEDUÇÃO – GASTOS COM VACINAÇÃO DE DEPENDENTE

2 Os gastos com vacinação de filhos, declarados como dependentes, podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual?

Não. Os gastos com vacinação não são considerados despesas médicas. O objetivo das vacinas é manter alerta o sistema imunológico das pessoas contra determinadas enfermidades, que acometem principalmente crianças.

Existem vacinas que são aplicadas gratuitamente em programas especiais e oficiais de vacinação, tais como a BCG, Sabin ou Anti-Pólio, DPT, Sarampo, MMR e Anatoxtenico ou DP, outras só podem ser obtidas em clínicas particulares, como a Anti-Hemófilos e a contra Hepatite B.

Embora tais gastos sejam essenciais para a manutenção da saúde da criança, não podem ser deduzidas por falta de permissão legal.

Vale ressaltar que os pagamentos a pessoas jurídicas somente deverão ser informados no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”, quando dedutíveis na declaração.

(Art. 80 do RIR/1999; Solução de Consulta SRF nº 63/2003 da 6ª Região Fiscal)

DECLARANTE VIÚVO

3 Como o contribuinte viúvo deve apresentar a declaração?

O contribuinte viúvo deve apresentar a declaração com o número de inscrição no CPF próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido.

No curso do inventário, o viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.

(Perguntas e Respostas PF da RFB n° 77/2008)

RENDIMENTOS DO EXETERIOR – CONVERSÃO EM REAIS

4 Como será feita a conversão de valores recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, para fins do recolhimento do carnê-leão?

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data de seu recebimento e, em seguida, em reais, mediante a utilização do valor do dólar fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Na Declaração de Ajuste Anual, na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”, devem ser informados, em cada mês de recebimento, os valores recebidos no ano de 2008, já convertidos em reais.

(Art. 16, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002 e Manual de Orientação IRPF 2008)

VENDA DE AÇÕES – DEMONSTRATIVO DE RENDA VARIÁVEL


5 Para efeito de obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Renda Variável, existe limite de valores?

Sim. O contribuinte não deve preencher o Demonstrativo de Renda Variável se, em 2008, o valor de alienação em cada mês relativo às operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores (conjunto de ações) e operações com ouro, ativo financeiro, foi abaixo de R$ 20.000,00.

(Instrução Normativa SRF nº. 25/2001, IN SRF nº 599/2005 e Manual de Orientação IRPF/2008).

DEDUÇÃO – PAGAMENTO DE PENSÃO ALIEMNTÍCIA EM IMÓVEL

6 Como deve proceder o alimentante e alimentando na hipótese de pagamento de pensão alimentícia em imóvel?

A pensão alimentícia pode ser honrada mediante transferência de imóvel do patrimônio do alimentante para o do alimentando, desde que tal operação seja homologada pelo juiz.

Declaração de Ajuste Anual do Alimentando (o beneficiário da pensão)

No quadro: “Bens e Direitos”, discrimine as condições de aquisição, considerando como custo e Situação em 31.12.2008 o valor relativo à pensão alimentícia fixada judicialmente.

No quadro: “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, informe o valor da pensão recebida em imóvel.

Declaração de Ajuste Anual do Alimentante ( pessoa obrigada ao pagamento da pensão)

No quadro: “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”, utilizando o código 30, informe nome e CPF do beneficiário e o valor do imóvel entregue a título de pensão. Na declaração de bens e direito, não preencha “Situação de 31.12.2008″ e na discriminação informe a transferência e os dados do alimentando.

O alimentante deve apurar o ganho de capital, se o valor do imóvel dado em pagamento estiver declarado por valor inferior ao valor da pensão alimentícia.

(Art. 54 do RIR/1999).

DECLARAÇÃO EM CONJUNTO APÓS O PRAZO DE ENTREGA

7 A retificação de declaração após o encerramento do prazo para entrega (24h do dia 30.04.2009) com o intuito de torná-la declaração dos cônjuges em conjunto, estará sujeita à multa?

Em relação ao declarante original não haverá penalidade, porque entregou a declaração dentro do prazo. Já o outro cônjuge que não havia entregue a declaração dentro do prazo, se estiver obrigado em razão do enquadramento em qualquer das hipóteses previstas, haverá a cobrança de multa no valor mínimo de R$ 165,74.

(Manual de Ajuda da IRPF 2008).

QUOTAS DE CONSÓRCIO


8 Como devem ser informadas na declaração as quotas de consórcio adquirida em 2008 com contemplação no mesmo ano?

Na hipótese em que a contemplação para aquisição de bens por meio de consórcio tenha ocorrido no mesmo ano da aquisição, na declaração devem ser informada, da seguinte forma:

No quadro de Bens e Direitos, utilizando o código especifico do bem e não o código do consórcio, no campo “Discriminação” a informação que o bem foi adquirido por contemplação de consórcio. No campo “Situação em 31.12.2008″, informe os valores efetivamente pagos até esta data.

(Manual de Preenchimento IRPF/2009).

ENTREGA DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO – PENALIDADE


9 Qual a penalidade aplicável ao contribuinte que apresentar a Declaração de Ajuste Anual fora do prazo estabelecido pela RFB?

A entrega da Declaração de Ajuste Anual, após o dia 30/04/2009, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto nela devido, ainda que integralmente pago.
A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
a) tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido;
b) tem, por termo inicial, o 1º dia útil dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício; e
c) no caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

(art. 210 do C.T.N., IN RFB nº 918/2009)

RECOLHIMENTO DO IR APURADO NA DECLARAÇÃO

10 Como deverá ser recolhido o imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual/2009?

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo fixado para entrega da declaração ( 30/04/2009);

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

1. transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

2. em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

3. débito automático em conta corrente bancária, autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual.

( art. 10 da IN RFB nº 918/2009)

DEDUÇÃO – PREVIDÊNCIA PRIVADA PAGA POR AUTÔNOMO

11 Existe alguma condição para que o valor das contribuições para planos de previdência privada, pago diretamente pelo contribuinte, possa ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda mensal?

Sim. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência privada e para os Fapi, os valores pagos podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

(Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 15, parágrafo único)

DEDUÇÃO – CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

12 Quais requisitos devem ser observados para que os valores pagos a título de pensão alimentícia possam ser deduzidos na base de cálculo mensal e anual do imposto de renda?

Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou fixado em escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº. 5.869/1973 – Código de Processo Civil, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Dessa forma, tanto na fonte quanto na Declaração de Ajuste Anual somente poderão ser deduzidas, se atendidas as características acima demarcadas.

(Art. 4º e 8º da Lei nº. 9.250/1995 – nova redação dada pelo art. 21 da Lei nº. 11.727/2008).

FUNDOS DE INVESTIMENTOS INFORMADOS DE FORMA GLOBAL

13 Como declarar aplicações em fundo de investimento, de naturezas diferentes, quando a instituição financeira as informa no comprovante de rendimentos e de forma global?

A instituição financeira tem a obrigação de fornecer comprovante de rendimentos de aplicações financeiras observando as disposições da Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

Recomenda-se manter controle individualizado dos investimentos para atendimento às orientações do preenchimento da Declaracão de Bens e Direitos, de forma segregada.

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

14 Pessoa física que recebeu em 2008 todos os seus direitos trabalhista, inclusive FGTS, em decorrência de demissão, está obrigada a apresentar declaração?

Se no ano-calendário de 2008 recebeu mais do que R$ 16.473,72 de rendimentos tributáveis (salários, férias, gratificações, horas extras, abonos etc.) ou mais de R$ 40.000,00 de rendimentos isentos e de rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, então ficará sujeita à entrega da declaração.

Observe que o FGTS, a multa de 40%, o aviso prévio indenizado e o auxílio-desemprego, são considerados rendimentos isentos.

Caso os rendimentos estejam abaixo destes valores, mas ele sofreu retenção na fonte como antecipação do devido quando da rescisão contratual, para ter a restituição do imposto de renda retido deverá entregar a declaração.

Vale lembrar que, a IN RFB nº 918/2009, em seu artigo 1º, estabelece todas as regras que obrigam a pessoa física residente no Brasil à entrega da declaração, além das condições mencionadas nesta pergunta.

(Art. 1º da IN RFB nº 918/2009)

RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA DECLARAÇÃO


15 A devolução do imposto de renda restituído de períodos anteriores deve ser informada da DIRPF 2009?

Sim. Informe na linha 12, “Outros”, do item “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, da Declaração de Ajuste Anual de 2009 relativa ao ano-calendário de 2008.

(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008).

MUDANÇA DE DECLARAÇÃO APÓS O PRAZO DE ENTREGA

16 É permitido retificar para modelo completo declaração entregue no modelo simplificado?

Não. Não é permitida retificação que objetive a troca de modelo (do simplificado para o completo ou vice-versa) após o vencimento do prazo fixado para entrega da declaração (após 30.04.2009, para a Declaração de Ajuste relativa ao ano-calendário de 2008).

(Art. 7º, § 3º da IN RFB Nº 918/2009)

GANHO DE CAPITAL – ALIENAÇÃO A PRAZO COM RECEBIMENTOS EM 2009

17 Como deverá proceder a pessoa física que vendeu um imóvel em dezembro/2008, com recebimento a prazo a partir de janeiro de 2009, na hipótese de ter apurado ganho de capital?

Deverá proceder a baixa do imóvel da Declaração de Bens e Direitos, mediante informação da alienação logo em seguida à discriminação do bem, devendo indicar os dados pessoais do comprador e as condições da venda. A situação em 31/12/2008 não deve ser preenchido e na Situação em 31/12/2007, repetir o mesmo valor informado na declaração do exercício de 2007.

A apuração do ganho de capital deverá ser feita por meio do GCAP2008. O imposto de renda sobre o ganho de capital será recolhido de acordo com o recebimento de cada parcela, a partir de janeiro de 2009.

Lembramos que a apuração do ganho de capital é feita no momento da alienação. Entretanto, o imposto sobre o ganho é recolhido na proporção do recebimento do valor da venda, nos casos de alienação a prazo.

(Art. 21 da Lei nº 7.713/1998, consolidado no art. 140 do RIR/1999, e Manual de Orientação DIRPF/2008)

RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PESSOA FORA DO BRASIL

18 Como deverá proceder a pessoa física residente no Brasil a serviço no exterior, que apurou imposto de renda a restituir em sua DIRPF 2009?

O contribuinte ausente no Brasil a serviço no exterior, tendo apurado imposto a restituir por meio da declaração, nesta deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretenda seja efetuado o crédito.

Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, mediante o envio de procuração para seu representante no país poderá ser autorizado que a restituição seja creditada em conta bancária de titularidade desse representante, desde que em agência de qualquer banco no Brasil.

Os valores das restituições poderão ser creditados em conta bancária em qualquer agência do Banco do Brasil no País ou no exterior, convertidas para a moeda corrente no país onde for creditada, ao câmbio do dia.

Os valores relativos às restituições não resgatadas no prazo de um ano ficarão à disposição dos beneficiários nas unidades da Receita Federal, e serão pagas mediante Ordem Bancária do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – para crédito em conta-corrente no Brasil.

(Consulta Restituição do Imposto de Renda no Site da SRF).

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DEPENDENTE

19 O dependente pode deixar de apresentar a Declaração de Ajuste Anual no exercício de 2009?

Sim. Fica dispensada de apresentar declaração própria a pessoa física que tenha constado como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade.

(Art. 1º, § 1º, III da Instrução Normativa RFB nº 918/2009)

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

20 Quem poderá apresentar a Declaração de Ajuste Anual Simplificada no exercício de 2009?

Todas as pessoas físicas podem apresentar a Declaração de Ajuste Anual Simplificada, observadas as condições e os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 918/2009.

A apresentação da Declaração Simplificada implica na substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86.

Nas condições e nos limites legalmente fixados, as deduções citadas são as seguintes:
- dependentes;
- contribuição à previdência oficial ou a entidades de previdência privada, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em seu beneficio ou de seu dependente;
- despesas médicas;
- despesas com instrução;
- despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas;
- pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
- contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente;
- a soma das parcelas mensais isentas relativas a aposentadoria ou pensão a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos;

Alertamos que o valor utilizado a título de desconto simplificado, 20%, não pode justificar variação patrimonial, como a compra de bens.

(Art. 2 e §§ da Instrução Normativa RFB nº 918/2009)

Fonte: IOB




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